sexta-feira, 27 de maio de 2011

AULA 9 - INFLUÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

Do ponto de vista de um indivíduo ou de uma empresa, o que realmente importa, quando de uma Análise de investimentos, é o que se ganha após os impostos.
A carga tributária representa um ônus real, cujo efeito é o de reduzir o valor dos fluxos monetários resultantes de um dado investimento. Isto ocasiona, muitas vezes, a transformação de projetos rentáveis antes da consideração de sua incidência em antieconômicos quando o imposto de renda for levado em conta. Portanto, torna-se importante a inclusão do imposto de renda na análise econômica de projetos.

O imposto de renda incide sobre o lucro tributável da empresa que, por sua vez, é influenciado por procedimentos da contabilidade da depreciação, que visam assegurar condições para a reposição dos ativos fixos da empresa, quando isto se tornar necessário à continuidade das operações. Por esta razão, a legislação tributária permite às empresas deduzirem de seu lucro anual a correspondente carga de depreciação para fins de cálculo do imposto de renda.
Conforme legislação em vigor, o imposto de renda, em geral, é apurado pela aplicação de uma alíquota de 15% sobre o lucro tributável da empresa. Para lucros tributáveis superiores a R$ 240.000,00 por ano (R$ 20.000,00 por mês) é aplicada uma taxa de 10 % sobre o lucro que excede a este limite.
Também incidente sobre o lucro tributável, a contribuição social deve ser considerada na análise de investimentos. Para empresas industriais a alíquota da contribuição social é de 8% sobre o lucro tributável.
Os valores do fluxo de caixa, tanto entradas como saídas, modificam o relacionamento com o Fisco
Um equipamento que aumente a produção gerará mais receita:
–Aumentos de renda geram mais IR a pagar
A depreciação desse equipamento é contabilizada no custo dos produtos vendidos:
–Valores maiores de depreciação diminuem a receita líquida e portanto o IR a pagar
 
O IR é calculado, simplificadamente através de 

Receitas
(-) Custo dos produtos vendidos:
Matérias-primas
MO
Custos indiretos
Depreciações.....
(-) Despesas Financeiras
(-) Despesas Comerciais
(-) Despesas Administrativas
----------------------------------------
(=)Lucro Tributável
(-)IR
----------------------------------------
(=)Lucro após IR
 Propostas que envolvem lucro tributável negativo
Determinadas alternativas de investimentos podem apresentar o lucro tributável negativo. Isto pode ocorrer também devido a quota de depreciação ser maior que o valor do fluxo antes do imposto de renda.
Se a alternativa citada faz parte de uma empresa que apresenta lucro, o lucro tributável negativo da alternativa de investimento pode ser considerada como um abatimento no lucro tributável da empresa como um todo, reduzindo o imposto de renda a pagar. Esta redução do imposto de renda deve ser encarada como uma vantagem fiscal, e deve ser somada ao fluxo após o imposto de renda.
Mesmo quando se analisa projetos independentes de empresas, o fato de aparecer lucro tributável negativo não significa que o governo pagará imposto de renda para a empresa pelo fato desta estar dando prejuízo, mas sim que o prejuízo acumulado será compensado de lucros futuros posteriormente, por meio de mecanismos fiscais, proporcionando economias futuras de imposto de renda.
EXEMPLO
Pretende-se adquirir, em uma indústria, um guindaste de 8 toneladas. O custo de aquisição é de $500.000,00, e permitirá reduzir despesas de $ 100.000,00. Espera-se que a vida econômica do equipamento atinja 10 anos, após a qual não terá valor de mercado.
Considerando uma TMA de 16% ao ano e a taxa de imposto de renda de 35%, analise a viabilidade da aquisição.

Anos
FC
Deprec.
VC
Lucro Tributável
IR
FC IR
0
- 500.000,00

- 500.000,00
-

-  500.000,00
1
100.000,00
125.000,00
375.000,00
-  25.000,00
-   8.750,00
108.750,00
2
100.000,00
125.000,00
250.000,00
-  25.000,00
-   8.750,00
108.750,00
3
100.000,00
125.000,00
125.000,00
-  25.000,00
-   8.750,00
108.750,00
4
100.000,00
125.000,00
-
-  25.000,00
-   8.750,00
108.750,00
5
100.000,00

-
100.000,00
35.000,00
65.000,00
6
100.000,00

-
100.000,00
35.000,00
65.000,00
7
100.000,00

-
100.000,00
35.000,00
65.000,00
8
100.000,00

-
100.000,00
35.000,00
65.000,00
9
100.000,00

-
100.000,00
35.000,00
65.000,00
10
100.000,00

-
100.000,00
35.000,00
65.000,00
  


    | PARA SABER MAIS |




    Alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado


    As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:


    a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;


    b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;


    Adicional


    A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


    Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.


    A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.


    O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.







Exercícios                        Gabarito
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